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Processo:
0000771-86.2010.8.16.0072
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Colorado |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0000771-86.2010.8.16.0072
Recurso: 0000771-86.2010.8.16.0072 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Recorrente(s): Banco do Brasil S/A
Recorrido(s): MANOEL PRIETO
NELSON BREVE
Trata-se de recurso inominado interposto em razão da sentença que julgou
procedente o pedido inicial nos autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários
decorrentes do Plano Collor I.
Tendo em vista que os recorridos manifestaram anuência às propostas de acordo
de seq. 34.1 e 38.1 apresentadas pela instituição financeira, resta prejudicada a análise do
recurso, por ausência de interesse recursal.
Isto posto, reconheço a ausência de interesse recursal superveniente e julgo
prejudicado o recurso, em razão do não preenchimento do juízo de admissibilidade.
Façam-se as anotações necessárias e restituam-se os autos ao juízo de origem
para as providências necessárias quanto à homologação do acordo e extinção do processo.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Irineu Stein Junior
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000771-86.2010.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 02.03.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000771-86.2010.8.16.0072 Recurso: 0000771-86.2010.8.16.0072 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): Banco do Brasil S/A Recorrido(s): MANOEL PRIETO NELSON BREVE Trata-se de recurso inominado interposto em razão da sentença que julgou procedente o pedido inicial nos autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. Tendo em vista que os recorridos manifestaram anuência às propostas de acordo de seq. 34.1 e 38.1 apresentadas pela instituição financeira, resta prejudicada a análise do recurso, por ausência de interesse recursal. Isto posto, reconheço a ausência de interesse recursal superveniente e julgo prejudicado o recurso, em razão do não preenchimento do juízo de admissibilidade. Façam-se as anotações necessárias e restituam-se os autos ao juízo de origem para as providências necessárias quanto à homologação do acordo e extinção do processo. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Juiz Relator
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